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DECISÕES IMPORTANTES

DECISÕES IMPORTANTES

 CHAMAR TRABALHADORA DE FRACA, BURRA E INCOMPETENTE CONDENA EMPREGADORA A PAGAR R$ 10 MIL POR DANO MORAL

 

Chamar trabalhadora de fraca, burra e incompetente condena empregador a pagar R$ 10 mil por dano moral.

Esse foi o entendimento da 1ª Turma do TRT/RJ ao confirmar a decisão do juiz Marcel da Costa Roman Bispo, da 22ª Vara do Trabalho, que condenou o empregador a pagar R$ 10 mil por dano moral causado à trabalhadora. 

Segundo o relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, no que diz respeito à questão do dano moral, restou demonstrado nos autos que o coordenador falou palavrões para a reclamante, além de chamá-la de fraca, incompetente e burra. Portanto, é evidente a forma chula que era a autora tratada na frente de seus colegas de trabalho:

“Não se pode negar, portanto, que tais atitudes deixaram consequências danosas à autoridade, ao pudor, à segurança e tranquilidade, ao amor-próprio, à integridade de inteligência e de sentimentos da reclamante. Ademais, o constrangimento foi causado pelo superior hierárquico da autora e empregado da ré. Presente, por tal razão, a culpa desta última, uma vez que deveria fiscalizar o trabalho de seus funcionários para que tais situações não acontecessem no ambiente de trabalho. Deveria a empresa ter conhecimento do que ocorria em seu estabelecimento. Conclui-se, assim, que a conduta da reclamada tem ligação direta com o dano causado à empregada, sendo inafastável a sua culpa”, afirmou.

Para o desembargador, correta a condenação imposta na sentença. 

“O quantum deferido é perfeitamente razoável, guardando proporção com o dano causado, com o nível sócio-econômico da reclamante e com o poder econômico da reclamada, cumprindo, assim, a função de punir o empregador pela ilegalidade cometida”, disse. 

Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

 

A juíza Daniella Alvarez Prado, da 15ª Vara Cível da capital, condenou a empresa de transporte Paranapuam a pagar indenização de R$ 20 mil, a título de dano moral, para uma passageira.

Vera Lúcia Rodrigues dos Santos, que é deficiente física e usa muletas para sua locomoção, sofreu uma queda do banco onde estava sentada em um veículo da empresa após uma manobra brusca do motorista, o que lhe causou várias escoriações e lesões. Ela relata que, por ser deficiente, teve dificuldade para se segurar durante a manobra, o que tornou mais grave o acidente.

A empresa de transporte alegou que o acidente foi causado por mero descuido da própria passageira e que ela não teria sofrido nenhum tipo de abalo moral, alegação não aceita pela magistrada. “Certo é a existência de dano moral pleiteado que, no caso em tela, emerge do próprio fato, sendo indubitável que o acidente causou abalo psicológico, insegurança emocional e lesão física à autora, conforme demonstrado pela documentação que gerou o Registro de Ocorrência em delegacia”, destacou a juíza.

Para ela, não se pode negar a responsabilidade da transportadora no acidente, pois é dever da mesma zelar pela integridade de seus usuários, principalmente pelo fato da autora da ação ser deficiente física.

Nº do processo: 0114034-10.2005.8.19.0001

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A 9ª Câmara Cível do TJ do Rio manteve, por unanimidade, a condenação da Shangri-lá e da Bbtur Viagens e Turismo pelo estrago causado nas férias de Felipe Chalhoub e Adriana Gonçalves a Cancun. Eles receberão indenização de R$ 16 mil, sendo R$ 8 mil para cada um, a título de danos morais. Os dois compraram um pacote turístico para curtir o verão de 2008 no paraíso do Caribe, mas a viagem acabou virando um verdadeiro suplício.

Ao chegarem em Cancun, Felipe e Adriana descobriram que o hotel estava em obras e não poderia acolhê-los. Eles foram instalados em outro bem distante do contratado e o quarto disponibilizado tinha baratas e mofo. Para piorar, sofreram furto dentro das dependências do estabelecimento. E em razão dos imprevistos, não conseguiram realizar os passeios agendados.

Segundo o desembargador relator Rogério de Oliveira Souza, a agência de turismo Bbtur apresentou ao casal a comodidade do passeio e suas vantagens, enquanto a Shangri-lá era a responsável por disponibilizar o pacote turístico para que fosse comercializado.

Na decisão, o relator apontou falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 17 do Código do Consumidor, e a responsabilidade objetiva das empresas, “cuja exclusão só é cabível se comprovada a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de fortuito externo”. Situação que não ocorreu.

“A dor, o sofrimento e a angústia se sobressaem de todo o episódio narrado, mostrando-se desnecessária qualquer prova dos sentimentos vivenciados pelos consumidores, eis que por toda a cadeia de acontecimentos que desenrolaram ficou demonstrada por si só a situação de desgaste emocional, psicológico e físico”, afirmou o desembargador.

Processo nº 0057942-70.2009.8.19.0001

 

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O IV Juizado Especial Cível do Rio condenou a Rede TV a indenizar em R$ 18 mil, a título de danos morais, a dentista Andrea de Paula Prado Oliveira Cavalcanti por ter exibido imagens suas não autorizadas no programa Pânico na TV!

 A moça, que estava na praia no momento da gravação, foi exposta na telinha em close e de corpo inteiro. Na cena em close, com recursos técnicos, o programa acrescentou um bigode à imagem do rosto de Andrea.

 Segundo o juiz Brenno Mascarenhas, a conduta da emissora expôs a dentista ao ridículo, causando-lhe gravíssimo constrangimento que deve ser indenizado, uma vez que ela não é pessoa pública ou dada à exposição da sua imagem.

 “A impertinente conduta do réu é abusiva e ilegal. Com efeito, o réu violou a privacidade e a intimidade da autora, que são direitos protegidos pela Constituição do Brasil”, afirmou o juiz. Para o magistrado, o valor da condenação, que alcançou o limite máximo da alçada dos juizados, deve-se ao princípio da proporcionalidade.

Processo Nº 0158387-96.2009.8.19.0001